Plano de Saúde – Conheça o benefício do HOME CARE sem nenhum custo adicional

Olá pessoal, boa noite.

Há muito tempo não postamos nenhum artigo aqui no Blog.

Pedimos desculpas pela ausência e, voltaremos a estar mais presente.

Hoje vamos abordar um assunto que POUQUÍSSIMAS pessoas tem conhecimento, apesar de ser um direito tão importante - o serviço de HOME CARE.


Este artigo explica bem... Espero poder colaborar com todos os nossos leitores, mais uma vez.




VOCÊ SABIA?

Muita gente não sabe que, ao contrair doenças graves e de difícil reparação, como por exemplo: doenças, AVC, demência, acidente de trânsito, que causem severa limitação ao paciente, até mesmo um idoso em condições precárias de saúde, surge a necessidade de a pessoa ser acompanhada constantemente por um profissional da saúde.

Nesta situação, a seguradora/ plano de saúde deve deferir a  cobertura da internação domiciliar, ou chamado "home care", com os cuidados, constantes, de um profissional ao lado do paciente, SEM NENHUM CUSTO ADICIONAL.


Além da economia, o tratamento domiciliar permite uma melhor recuperação, o que lhe traz inúmeros benefícios.

Aí entramos no aspecto jurídico da situação.
Asseguradoras/ planos de saúde omitem, ou mencionam em seus contratos a informação de que não cobrem tal serviço, para que possam se eximir de tais coberturas/ despesas. Mas, se observarmos, na questão jurídica, o objetivo pelo qual você contratou o plano de saúde, este serviço deve estar incluso (pacta sunt servanda) – lembrando que esta situação se aplica a casos de REAL NECESSIDADE provada.

Vejamos um exemplo:
Um paciente foi vítima de um AVC que lhe deixou sequelas graves, na qual compromete suas funções motoras. Notoriamente que este paciente não tem necessidade de internação prolongada, mas terá a necessidade de um acompanhante para lhe auxiliar por tempo indeterminado (até que a fisioterapia/ fonoaudiologia faça com que o paciente conquiste novamente sua aptidão). De repente este paciente precise, ainda, do uso de sonda.
Nesta situação, não importa se o contrato prevê o serviço de Home Care, a empresa, DEVERÁ FORNECER TAL SERVIÇO, pois estamos diante de uma situação plenamente justificável.

A Lei assegura esse benefício, senão vejamos:
CDC. Art. 2. §2º – São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Assim, o entendimento é de que, se não prestar um serviço de qualidade, que atenda as necessidades, significa que não está prestando este serviço.

Vejamos que estamos diante de uma situação em que o tratamento domiciliar, nada mais é que, uma extensão da internação hospitalar, não tendo que se falar em prazo, sendo que se houver prazo, esta será considerada nula, conforme prevê as Portarias 4/98 e 3/99 do Ministério da Justiça, que se transformou na Súmula 302 do STJ:
S. 302 - STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Ainda nesse sentido, o doutrinador José Fernando Simão menciona que:
Este dever consiste na premissa de que a parte não deve agir de modo a causar prejuízos imotivados a outra. Não basta que se cumpra o contrato. Deve-se atentar para o princípio de que as partes devem agir de forma a melhor atender aos seus interesses comuns”.

Veja que já temos processos julgados nesse sentido:
“Apelação Cível. Seguro de Reembolso de Despesas Médicas e/ou Hospitalares. Atendimento Médico Domiciliar – Home Care. Previsão Contratual. Aplicação das Normas do CDC. Exclusão do fornecimento de Medicamentos para o tratamento prevista na Lei Nº 9.656/98. Hipótese em que o autor apresenta grave estado de saúde, necessitando de atendimento e acompanhamento médico em seu domicílio, pois não se trata de caso de internação hospitalar. Situação em que os custos para a seguradora são muito inferiores que o tratamento hospitalar. Exclusão contratual para atendimento médico domiciliar que deve ser analisada, no caso dos autos, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS – 6ª Câmara Cível – Apelação Cível – Nº 70011308954 – Rel. Dr. José Conrado de Souza Júnior – j. 27.04.2006)”.

Devemos tratar cada caso, mas este serviço traz enormes benefícios, tanto para o paciente, quanto para a empresa prestadora de serviço.


Se surgir alguma dúvida ou sugestão de temas a abordar, pedimos que deixem nos comentários. Será um prazer contribuir com cada um aqui.


Afinal, o conhecimento deve ser multiplicado!

Um grande abraço à todos nossos leitores.


DRA. BRUNA GALEAS TINEO

DR. MARIO LOUREIRO PEREIRA
Rua Euclides Miragaia, 394, Sala 806, Centro
ED. VIP CENTER - São José dos Campos/ SP
Tel.: (12) 3322-8200 / 9 8112-8883

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