Modelo de petição - Ação de Indenização por Danos Morais - decorrente de falsa acusação de furto em supermercado

Caros colegas, boa tarde.

Hoje irei postar um modelo de peça de Ação de Indenização por Danos Morais. Fato este decorrente de uma falsa acusação de crime - furto em supermercado.

A história se baseia em: a empresa informou que o consumidor furtou algo, quando na realidade não passa nem perto disto! Deem uma olhada.

Espero ter contribuído nos estudos de vocês!!!




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CIVIL DA COMARCA DE                          / SP


NOME DO AUTOR, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº xxxxxxx SSP/SP, e do CPF nº xxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxx, nº xxx, Bairro, CEP 00.000-000, Cidade /SP, por seu advogado abaixo assinado, mandato incluso, com endereço profissional na Rua xxxxx, nº xxxx, Bairro, Cidade/SP, CEP 00.000-000, onde receberá notificações e intimações, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, vem, à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de EMPRESA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com endereço à XXXXXXXX, nº XXX, Bairro, Cidade/ SP, CEP 00.000-000, sendo representado por XXXXXX, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº xxxxx SSP/SP, e do CPF nº xxxx, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:

I.              PRELIMINARMENTE
                                O autor pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurado pela Lei nº 1.060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário - declaração de pobreza.

II.            DOS FATOS
                                 No dia xxxxx, o autor compareceu à empresa-ré para fazer compras, como de costume. Ocorre que, nesta data, o mesmo encontrou diversos produtos sem data de validade nas embalagens, apresentando consigo a resolução na ANVISA – RDC nº 259/02, na qual menciona que todo produto embalado deve conter a data em que foi embalado e de validade, exceto produtos de venda a granel, em conformidade com o CDC - o que não é o caso do problema exposto.
O autor, ao observar este fato, compareceu, ESPONTANEAMENTE, ao caixa do supermercado alegando que não pagaria pelos produtos e solicitou a medida compensatória, pelos motivos acima expostos, munido da referida resolução e com uma placa do PROCON informando “De olho na validade” (trata-se de um acordo que o PROCON celebrou com a APAS – Associação Paulista de Supermercados), informando que, no caso de ser encontrado algum produto com prazo de validade vencido, ou sem validade, tem direito, de forma gratuita, a outro produto igual.
Ocorre que, o gerente, ao ser informado sobre o ocorrido, chamou a Polícia e, em seguida, o conduziram ao Distrito Policial, relatando que o autor havia aplicado um “golpe” e o Delegado ameaçou de prendê-lo caso adentrasse no estabelecimento novamente.
Tal ameaça foi uma tentativa de intimidar o autor para que não retornasse ao estabelecimento da ré, pois supostamente encontraria novos produtos vencidos/ sem validade. O autor alega ainda que é comum encontrar nas prateleiras da empresa ré produtos com a data de validade vencida ou, como no caso em tela, sem nem se quer constar a validade.

III.           DO MÉRITO
O autor foi vítima de uma acusação caluniosa de tentativa de furto por parte do gerente da empresa ré, conforme podemos verificar no Boletim de Ocorrência nº xxxxxxx, passando por situação extremamente humilhante, constrangedora e vexatória, além do sofrimento psíquico causado.
Cabe esclarecer, que tal conduta do gerente configura crime previsto no Código Penal, todavia, não estamos discutindo o mérito de tal ação, e sim a situação que causou sérios constrangimentos para o autor.
O gerente, conforme demonstra a Ocorrência Policial, acusou o autor de forma indevida, uma vez que a conduta do autor foi ESPONTÂNEA em ir ao caixa, informando sobre seu direito como consumidor da qual tinha conhecimento, o que desvia completamente de tal acusação.
Contudo, o autor não merecia tal tratamento, uma vez que sua conduta nada se tipifica no que está descrito no art. 155 do Código Penal, além de que se trata de pessoa simples, porém honesta, e com reputação ilibada, e que jamais praticaria tamanha insanidade.
A atitude esperada de uma empresa de tal porte é que tivesse um rigoroso sistema de qualidade, não permitindo que produtos embalados sem prazo de validade estejam a venda ao consumidor, já que proporciona riscos à saúde pública. Uma vez que não é possível saber se o produto está apropriado para o consumo.
Neste sentido é o art. 31 do CDC:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Em análise aos documentos em anexo, resulta clara a ilicitude da ré, que acusou o autor injustamente de furto. Aumentando ainda o grau de sua responsabilidade, não tomou os cuidados devidos na abordagem, fazendo-o de forma excessiva e sem critério (na frente de todos os clientes).
Na situação que gerou a lide, o gerente, ao invés de corrigir tal problema no estabelecimento, verificando se seus produtos estão apropriados para consumo, preferiu tratar a conduta do autor como “golpe”, porém nada de errado o autor praticava. A ação danosa da ré consistiu em ato ilícito, comissivo, verificado no momento em que acusou injustamente o autor de ter praticado furto no supermercado.
Conforme publicação na Revista dos Tribunais, assim deveria ser o comportamento do gerente:
À empresa-ré impunha-se o dever de ser cautelosa, usando dispositivos que não se submetessem as pessoas à possibilidade de tal vexame”. (“Dano Moral”, RT, 3ª ed., pág. 574/575).
Ressalte-se que a conduta do autor não trata-se de golpe, pois não existe base legal para tal acusação. Não trata-se de nenhuma conduta criminosa tipificada no Código Penal, além do mais, o autor compareceu ao caixa ESPONTANEAMENTE para informar o ocorrido e sobre seus direitos.
O Código de Defesa do Consumidor repudia o ato praticado pelo preposto da ré, e garante a reparação pelo dano:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A obrigatoriedade de reparar o dano exclusivamente moral encontra amplo fundamento na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Na qual destaca-se, ainda, a violação a este referido artigo, que sustenta a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Prescreve o novo Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Acerca de tal posição, Pontes de Miranda observou que:
“No cômputo das suas substâncias positivas é dúplice a felicidade humana: bens materiais e bens espirituais (tranquilidade, honra, consideração social, renome). Daí o surgir do princípio da ressarcibilidade do dano não patrimonial.”
Anote-se aqui, como paradigma exemplo do entendimento consolidado existente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Indenização. Imputação indevida de crime de furto à cliente da loja. Acusação que suplanta o mero aborrecimento. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Adequado o valor da indenização fixado pela sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 9217685052008826 SP 9217685-05.2008.8.26.0000, Relator: Adilson de Andrade, Data de Julgamento: 07/02/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2012)
Sobre a questão da prova, encontra-se sedimentado nos Tribunais pátrios o entendimento de que, demonstrado o ato ilícito, o dano segue presumido.
Além disso, é certo que o autor faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do CDSC, caso haja necessidade. In verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O que se indeniza é o sofrimento psíquico resultante do ato ilícito perpetrado, não havendo cogitar-se de causas excludentes de nexo causal. O dano moral adveio justamente da falsa acusação de furto. Certamente que não houve caso fortuito ou força maior, nem tampouco se revela a responsabilidade de terceiros. Contudo, na hipótese improvável da ré levantar em seu favor qualquer das possibilidades, deverá ela arcar com o ônus da prova.
Decerto que é impossível medir-se com exatidão o dano moral, como se faz com o dano patrimonial. A intensidade do sofrimento particular que o autor suportou, em decorrência do ato ilícito perpetrado pela ré, é algo que perícia alguma conseguiria determinar. Contudo, parâmetros existem.
Em linhas gerais, a jurisprudência e a doutrina dominantes têm se entendido quanto à compensação pelo dano moral ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente, para que não ocorram mais casos semelhantes, quanto compensatório em relação à vítima. A doutrina também reconhece o caráter punitivo da indenização.
Para o doutrinador Antonio Chaves:
“A obrigação de reparar o dano corresponde, sem dúvida, a um princípio da mais estreita equidade em benefício da vítima. Mas desempenha uma função admoestadora e educativa [...]”.
A função punitiva da indenização mostra efeito social sadio, na medida em que dissuade o agente que age dolosamente em prejuízo alheio, e contribui para que todos os que agem de boa-fé agucem mais seus sentidos para que não incorram em imprudência, negligência ou imperícia.
O magistrado e professor José Osório de Azevedo Junior ensina:
"O valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Não deve ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos (indenização de um franco). Deve pegar no bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida a ofensa. Mas deve, igualmente, haver cometimento, a fim de que o nobre instituto não seja desvirtuado em mera fonte de enriquecimento."
Desta forma, segue em anexo, fotos de produtos semelhantes aos que encontram-se em discussão, fornecidos por outra empresa do ramo. Ressalte-se que tais produtos estão em perfeitas adequações ao que tange o artigo acima descrito, não proporcionando nenhum risco ao consumidor, pois todas as informações estão claras e legíveis, conforme determina o CDC. Comprovando assim que os produtos fornecidos pela empresa ré estão em TOTAL DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Diante o exposto, requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação.

IV.          DO PEDIDO
Isto posto, requer que Vossa Excelência se digne determinar:

a)        a citação da requerida para se manifestar, querendo, sobre o presente pedido, sob pena da revelia e confissão;

b)        julgue PROCEDENTE o pedido, para o fim de ser reconhecida a responsabilidade da ré pela prática do ato ilícito (eficácia declarativa);

c)        a condenação ao pagamento de uma indenização (eficácia condenatória), que espera não seja inferior ao importe correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a qual deverá ser acrescida de juros de mora, correção monetária, constados do ajuizamento da ação, bem como, no pagamento das custas e despesas processuais;

d)        a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 20% do valor total da condenação imposta e demais cominação de direito, de acordo com o disposto do artigo 20§3º do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, observando o art. 6º, inciso VIII do CDC, em especial pelo seu depoimento pessoal, bem como da ré, oitiva das testemunhas arroladas, que comparecerão mediante intimação, e, ainda, juntada posterior de documentos;
Requer ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50, alterada pela Lei n.º 7.510/86, por ser o autor pessoa economicamente carente, eximindo-o do pagamento de custas, taxas e outras despesas e, na eventualidade de interposição de recursos perante este juízo.

Valor da causa: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Termos em que,
Pede deferimento.

Local, data.

ADVOGADO
                                  OAB xxxxxxx

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