Bom dia queridos colegas.
Hoje vou abordar um assunto de grande utilidade e valia para todos nós. A possibilidade de revisão de contratos, baseado na alta cobrança de juros, multa e mora, ou seja, um contrato absolutamente desproporcional ao cliente.
Isso é um assunto muito comum em nosso escritório. Matéria em que trabalhamos com muita prática e frequência.
Atualmente,
com a facilidade que as pessoas têm de adquirir imóveis ou bens de consumo de
alto valor aquisitivo, como por exemplo, automóveis, através da liberação de
crédito pelas instituições financeiras por um financiamento, índice este que vem
crescendo significativamente através dos contratos de adesão.
O Código
de Defesa do Consumidor conceitua o contrato de adesão como sendo aquele
contrato cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor,
sendo assim, um contrato sem equilíbrio entre as partes - sem que haja qualquer
possibilidade de alteração ou discussão pelo consumidor, embora os contratos em
geral sejam prevalecidos pelo acordo de vontade entre as partes, pelo equilíbrio
e bom senso.
Por este
motivo, devido ao consumidor ser a parte mais vulnerável nesta espécie de
contrato, o STJ editou uma súmula na qual defende que o Código de Defesa do
Consumidor, também, é aplicável às instituições financeiras, ou seja, além do
Código Civil e Leis específicas, o consumidor está amparado pelo CDC no que
tange as instituições financeiras.
Sendo
assim, o CDC menciona, como direito básico do consumidor, a possibilidade de
revisão contratual, sendo esta decorrente de um contrato elaborado
desproporcionalmente, sem que houvesse qualquer igualdade entre as partes. O
que isso significa? Quando o contrato de financiamento torna-se excessivamente
oneroso, o cliente tem, por direito, a possibilidade de ter seu contrato
alterado, modificado, visando determinado equilíbrio entre as partes que o
celebraram.
O judiciário recebe diversas demandas referentes a
este assunto em tese, devido ao grande número de aquisições por esta modalidade,
e os principais assuntos objetos de revisão da questão são: o abatimento dos
juros e mora, a inserção indevida do cliente devedor juntos aos órgãos de
proteção ao crédito, tendo em vista a falta de notificação da inadimplência, a
manutenção da posse do objeto em questão, entre outros.
Sendo
assim, é o artigo 6°, inciso V do Código de Defesa do Consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Dentro
disso, o artigo 285-B do CPC dispõe que:
285-B Nos
litígios que tenham por objeto prestações decorrentes de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controventer,
quantificando o valor incontroverso”.
§ 1º O valor incontroverso
deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Em outras
palavras, deve-se informar ao juízo as obrigações controvertidas e os valores
que devem ser pagos continuadamente, em síntese deve-se informar ao juízo os
valores que estão em discussão. Esta proteção visa o andamento correto do
processo, não permitindo que as pessoas se valem de tal acesso para deixar de
honrar com o contrato celebrado, ou então que apenas prorroguem o pagamento.
Além disso, a súmula 380 do STJ menciona, claramente que, a proposição da ação
de revisão contratual não afasta os juros/ mora - não basta propor ação para se
ver livre de tal pagamento ou procrastinar tal dívida. Por outro lado, reconhecido a abusividade contratual, a mora será
descaracterizada.
Além
disso, é importante mencionar que, para ajuizar a ação, deve-se depositar,
judicialmente, o valor a ser discutido – comprovando assim a boa-fé, e não
apenas a procrastinação do pagamento.
Desta
forma, os julgados buscam o equilíbrio contratual, permitindo, em alguns casos,
a revisão / manutenção, a fim de que se destaque um bem maior, uma igualdade
entre as partes.
Espero ter contribuído e clareado a ideia dos meus leitores no que tange ao direito de todos.
Um grande abraço.
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