Revisão dos contratos de financiamento e os juros abusivos

          Bom dia queridos colegas.

          Hoje vou abordar um assunto de grande utilidade e valia para todos nós. A possibilidade de revisão de contratos, baseado na alta cobrança de juros, multa e mora, ou seja, um contrato absolutamente desproporcional ao cliente.

           Isso é um assunto muito comum em nosso escritório. Matéria em que trabalhamos com muita prática e frequência.

          Atualmente, com a facilidade que as pessoas têm de adquirir imóveis ou bens de consumo de alto valor aquisitivo, como por exemplo, automóveis, através da liberação de crédito pelas instituições financeiras por um financiamento, índice este que vem crescendo significativamente através dos contratos de adesão.
           O Código de Defesa do Consumidor conceitua o contrato de adesão como sendo aquele contrato cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sendo assim, um contrato sem equilíbrio entre as partes - sem que haja qualquer possibilidade de alteração ou discussão pelo consumidor, embora os contratos em geral sejam prevalecidos pelo acordo de vontade entre as partes, pelo equilíbrio e bom senso.
            Por este motivo, devido ao consumidor ser a parte mais vulnerável nesta espécie de contrato, o STJ editou uma súmula na qual defende que o Código de Defesa do Consumidor, também, é aplicável às instituições financeiras, ou seja, além do Código Civil e Leis específicas, o consumidor está amparado pelo CDC no que tange as instituições financeiras.
           Sendo assim, o CDC menciona, como direito básico do consumidor, a possibilidade de revisão contratual, sendo esta decorrente de um contrato elaborado desproporcionalmente, sem que houvesse qualquer igualdade entre as partes. O que isso significa? Quando o contrato de financiamento torna-se excessivamente oneroso, o cliente tem, por direito, a possibilidade de ter seu contrato alterado, modificado, visando determinado equilíbrio entre as partes que o celebraram.
            O judiciário recebe diversas demandas referentes a este assunto em tese, devido ao grande número de aquisições por esta modalidade, e os principais assuntos objetos de revisão da questão são: o abatimento dos juros e mora, a inserção indevida do cliente devedor juntos aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a falta de notificação da inadimplência, a manutenção da posse do objeto em questão, entre outros.

             Sendo assim, é o artigo 6°, inciso V do Código de Defesa do Consumidor:

             Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

          V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

               Dentro disso, o artigo 285-B do CPC dispõe que:
             285-B Nos litígios que tenham por objeto prestações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controventer, quantificando o valor incontroverso”.

               § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

            Em outras palavras, deve-se informar ao juízo as obrigações controvertidas e os valores que devem ser pagos continuadamente, em síntese deve-se informar ao juízo os valores que estão em discussão. Esta proteção visa o andamento correto do processo, não permitindo que as pessoas se valem de tal acesso para deixar de honrar com o contrato celebrado, ou então que apenas prorroguem o pagamento. Além disso, a súmula 380 do STJ menciona, claramente que, a proposição da ação de revisão contratual não afasta os juros/ mora - não basta propor ação para se ver livre de tal pagamento ou procrastinar tal dívida. Por outro lado, reconhecido a abusividade contratual, a mora será descaracterizada.
              Além disso, é importante mencionar que, para ajuizar a ação, deve-se depositar, judicialmente, o valor a ser discutido – comprovando assim a boa-fé, e não apenas a procrastinação do pagamento.


Desta forma, os julgados buscam o equilíbrio contratual, permitindo, em alguns casos, a revisão / manutenção, a fim de que se destaque um bem maior, uma igualdade entre as partes.



                Espero ter contribuído e clareado a ideia dos meus leitores no que tange ao direito de todos.
                Um grande abraço.

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